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INTENÇÕES DE MISSA

As intenções deverão ser marcadas, preferencialmente, com antecedência na Secretaria Paroquial. Ainda, poderão ser marcadas antes de cada celebração, na própria igreja.


Na Paróquia São João Batista e Santa Luzia, a Missa Dominical das 9h e 18h é exclusiva para a aplicação da “missa pro populo”, isto é, em favor de todo povo.


É extremamente salutar que quem pediu a intenção participe da celebração.

Normalmente, as intenções da missão são de ação de graças; em honra dos santos; pedidos de saúde ou outros; intenções de 7º dia, 30º dia e 1 ano de falecimento; e pelos fiéis falecidos.




 

I. A teologia, no que diz respeito à aplicação da missa por uma intenção determinada, faz a seguinte distinção que se tornou clássica, entre os diversos tipos de frutos da missa.


1. Frutos Gerais: são os advindo do fato de o sacerdote celebrar a missa como um ato de Cristo e da Igreja. Por isso mesmo, esses frutos, que são os primordiais, valem para toda a Igreja, já que o sacrifício de Cristo é, por sua própria natureza, universal.


2. Frutos Especiais: o sacerdote pode, durante a celebração eucarística, rezar, de modo especial por algumas intenções particulares. Inclusive os ritos litúrgicos previram sempre os “mementos”, com a inclusão de nomes particulares de pessoas, e tempo de silêncio para a oração pessoal do sacerdote e dos presentes. Sendo o sacrifício eucarístico “ápice e cume de todo o culto e da vida cristã”, essa oração especial, durante usa celebração, sempre foi tida em grande apreço pela Igreja, que reconheceu e reconhece a sua liceidade. Por isso, o Cân. 901 diz que “o sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas”.


3. Frutos Especialíssimos: pelo próprio fato de celebrar com reta intenção e em estado de graça, o sacerdote realiza um obra agradável a Deus. Assim, impetra também para si a graça divina. Como é lógico, esses frutos especialíssimos são intransferíveis a outras pessoas.

A Igreja, portanto, de acordo com a doutrina exposta e seguindo uma prática antiqüíssima, reconhece a liceidade da aplicação dos frutos especiais, por qualquer pessoa viva ou falecida.

De acordo com o costume aprovado repetidamente pela Igreja, é lícito ao sacerdote que celebra ou concelebra e aplica os frutos especiais em favor de uma intenção previamente determinada receber um estipêndio ou espórtula oferecida pelos fiéis com essa finalidade. Recomenda-se, porém, que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebre a missa na intenção dos fiéis, sobretudo dos mais pobres (Cân. 945). Por sua parte, os fiéis devem ter presente que, com suas ofertas, contribuem para o bem da Igreja e participem do culto e das obras que são sustentados com suas esmolas (cf. Cân. 946) – cf. Jesús Hortal, Os Sacramentos da Igreja na sua Dimensão Canônico-Pastoral (Coleção Igreja e Direito Edições Loyola, São Paulo, 2009 – 4ª Edição, pág. 123-127. II.)


 Assim, o que é uma espórtula?


Espórtula – sportula – é uma palavra de origem latina. Era um cestinho de palha ou de madeira entrelaçada para colocar ali uma oferta em dinheiro ou víveres. Quem prestasse um serviço a alguém recebia uma sportula; um cestinho com algum dinheiro ou alimento, em agradecimento. Hoje em dia, ofertas em dinheiro costumam ser colocadas num envelope. Antigamente era no cestinho, na sportula. Foi assim que o cestinho passou a designar a oferta que o padre recebe em reconhecimento pela celebração.


A espórtula não é invenção da Igreja, mas herança judaica. Os levitas tinham o direito de receber uma contribuição pelo serviço de culto que prestavam em nome do povo (Leia: Nm 18, 8-20 e Dt 18, 1). São Paulo evoca esse direito e argumenta que ele tem direito à oferta pelo trabalho apostólico, pois precisa disso para sobreviver e, recordando o direito levítico, Paulo diz que os ministros do culto vivem da oferta do culto (Leia: 1Cor 9, 13-14).

III. Na Arquidiocese de Florianópolis está em vigor a seguinte Tabela de Emolumentos.


ESPÓRTULAS (cf. Cân. 945-958 do Código de Direito Canônico e Decreto da Congregação do Clero de 22 de janeiro de 1991)


Missa (Ordinária – “Manual”): R$ 20,00

Missa (Intenção Coletiva)*: R$ 20,00

Missa em ocasiões especiais: (Formaturas, etc.) R$ 50,00


Na Missa com intenção coletiva, a oferta deve ser livre. Do total ofertado, o sacerdote, de uma única missa por dia, poderá receber somente o valor determinado, isto é, R$ 20,00. O que exceder deste valor, deverá ser destinado aos POBRES ou ao complemento do valor determinado, quando, em algumas circunstâncias, as ofertas não atingirem o quanto estipulado nesta Tabela.


Os pastores de almas devem aplicar a missa pelo povo que lhes foi confiado (“missa pro populo”), todos os domingos e nas outras festas de preceito (cf. Cân. 388; Cân. 429; Cân. 534; Cân. 540, §1 do Código de Direito Canônico).



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